Lei nº 2082 DE 19/07/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Proíbe a venda de material e equipamento odontológico, no âmbito do Estado do Amapá, na forma que especifica a Lei e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de aparelhos e artefatos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológico, em locais que não possuam autorização dos órgãos de fiscalização.
§ 1º Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
§ 2º Todo material referido no caput , vendido ou oferecido à venda em locais que não os estabelecimentos na forma que especifica a Lei, deverão ser recolhidos pela Vigilância Sanitária.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei estarão os responsáveis sujeitos a:
I - advertência escrita;
II - pagamento de multa, conforme Parágrafo único deste artigo ;
III - não contratar com a Administração Pública Estadual por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A multa referida no inciso I, será de 1.000,00 (um mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR's.
Art. 3º A compra do material odontológico só poderá ser realizada por profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO), e acadêmicos do curso de odontologia.
§ 1º O profissional a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar, no at o da compra, documento válido que comprove sua habilitação junto ao CRO.
§ 2º O acadêmico de odontologia, no ato da compra, deverá apresentar certidão atualizada, fornecida pela instituição de ensino em que está matriculado, que comprove a condição de acadêmico.
Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do artigo 1º, desde que apresente no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 06 (seis) meses após sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de julho de 2016
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, em exercício