Lei nº 2.089 de 06/10/1982
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 out 1982
Acrescenta Parágrafo ao art. 159 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário do Município).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande decreta, e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 78, § 5º da Lei Complementar nº 7, de 20.11.81, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 159 da Lei nº 1466, de 26 de outubro de 1973 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 2º Ficam isentos do imposto os serviços prestados pelas casas de saúde, hospitais, nosocômios, laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica e assemelhados, quando tais serviços forem remunerados por meio de convênios de assistências médica celebrados entre os estabelecimentos prestadores dos serviços e entidades assistênciais, filantrópicos, caritativos ou congêneres .
Art. 2º O Parágrafo Único do art. 159 da Lei nº 1466, de 26 de outubro de 1973 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), passa a vigorar como parágrafo primeiro.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 06 DE OUTUBRO DE 1982
VALDIR PIRES CARDOSO
Presidente
PUBLICADO NO JORNAL CORREIO DO ESTADO nº 8.850 DE 09/10.10.82 PROJETO nº 2.642 DE 30.08.82