Lei nº 2091 DE 27/12/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS Nº 22/2023, Nº 27/2023 e Nº 28/2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:
I - convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
II - convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;
III - convênio ICMS nº 28, de 14 de abril de 2023, que autoriza o estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinados à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do estado de Roraima.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas nos Convênios ICMS nº 22, nº 27 e nº 28 e suas alterações..
Parágrafo único. Havendo a edição das normas complementares mencionadas no caput desse artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e dos Convênios ICMS nº 22, nº 27 e nº 28 e suas alterações.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima