Lei nº 20916 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Institui a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto.

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher após o parto.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento da Depressão Pós-Parto, especialmente:

I - estimular a produção de estudos e de pesquisas para o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto;

II - a promoção da disseminação de informações acerca da depressão pós-parto nos diversos veículos de informação;

III - promover, no âmbito da rede pública estadual de saúde, a capacitação contínua para o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto dos profissionais de saúde que atendam mulheres no período pré e pós-natal;

IV - promover, no âmbito da rede pública estadual de saúde, o acompanhamento ativo de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto;

V - garantir atendimento domiciliar no pós-parto às mulheres que apresentarem sintomas de depressão pós-parto;

VI - garantir o acesso aos medicamentos e aos suplementos alimentares prescritos pelo médico assistente às mulheres após o parto;

VII - garantir acesso à atenção psicossocial para as mulheres com depressão pós-parto e para os seus familiares próximos; e

VIII - desenvolver e aprimorar métodos de coleta e de análise de dados sobre a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisões.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual