Lei nº 20917 DE 21/12/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2020
Institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás - SEDUC, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.
Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.
§ 1º Para esta Lei, considera-se Centro de Ensino em Período Integral - CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.
§ 2º A gestão pedagógica e administrativa dos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs será disciplinada em regulamento.
Art. 3º O Programa Educação Plena e Integral tem por finalidade:
I - ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Goiás, alinhadas com as demandas do século XXI;
II - garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental II e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;
III - expandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental II e Ensino Médio; e
IV - executar a Política Estadual da Educação em Tempo Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação de Goiás - PEE/GO, Plano Nacional de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo único. Para cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o programa as unidades escolares identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º O currículo dos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs será elaborado e implementado seguindo as legislações educacionais regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e da Parte Diversificada.
Parágrafo único. A carga horária da matriz curricular dos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs será disciplinada por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que dispuser o Governador do Estado em regulamento.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Os Centros de Ensino em Período Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua implementação, com quadro de pessoal próprio e funções específicas, conforme regulamento do Governador do Estado.
§ 1º O quadro de pessoal do Centro de Ensino em Período Integral -CEPI será composto pela equipe de gestão e pela equipe escolar.
§ 2º Para esta Lei, considera-se Coordenador Pedagógico o profissional do quadro de magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica do Centro de Ensino em Período Integral - CEPI e assessorar os Professores Coordenadores de Área, também por orientar e auxiliar os docentes no cumprimento do currículo e na gestão da aprendizagem.
§ 3º Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as unidades de ensino da rede estadual, aqueles que exercem as seguintes funções:
I - Professor Coordenador de Área;
II - Professor Coordenador do Núcleo Diversificado;
III - Laboratorista;
IV - Auxiliar de Pátio;
V - Auxiliar de Alimentação Escolar; e
VI - Auxiliar Administrativo-Financeiro.
§ 4º Para esta Lei, considera-se Professor Coordenador de Área Específica e Professor Coordenador do Núcleo Diversificado os docentes responsáveis por ministrar aulas em áreas específicas, planejar e avaliar a participação do estudante no processo de aprendizagem, e apoiar os seus pares na gestão da aprendizagem.
§ 5º As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas em regulamento do Governador do Estado.
Art. 6º A carga horária do Professor Coordenador de Área Específica, em exercício no Centro de Ensino em Período Integral - CEPI, respeitados os respectivos campos de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e os da Parte Diversificada.
Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs, será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada.
Art. 8º É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho no Centro de Ensino em Período Integral - CEPI.
Art. 9º Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e demais legislações que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda do Centro de Ensino em Período Integral - CEPI enquanto permanecer lotado nessa unidade escolar.
Parágrafo único. O professor a que se refere o caput deste artigo deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime integral, sendo vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do Centro de Ensino em Período Integral - CEPI.
Art. 10. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a função de Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral, que atuará na implementação do Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo único. O Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral ficará vinculado à Superintendência de Educação Integral, e suas atividades e metas serão disciplinadas em regulamento.
Art. 11. O exercício das atividades dos profissionais a que se refere o artigo 5º desta Lei poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo específico, conforme as respectivas atribuições exercidas.
Parágrafo único. As diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em regulamento.
Art. 12. Os profissionais a que se referem os artigos 5º, 9º e 10 desta Lei serão submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições desenvolvidas com o Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em regulamento.
CAPÍTULO III - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida também ao Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral.
Art. 14. A Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI, será concedido aos servidores constantes no artigo 5º desta Lei.
§ 1º O pagamento das vantagens pecuniárias constantes do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, desde que observadas as disposições desta Lei e demais regulamentações que regem o Programa Educação Plena e Integral.
§ 2º O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- ou da Função Comissionada de Ensino em Período Integral -FCEPI- em caso de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando se afastar em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde, concedida pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 3º Os valores da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI não serão incorporados aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, também não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 4º Sobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica.
§ 5º Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI ou à Função Comissionada de Ensino em Período Integral - FCEPI.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As metas dos Centros de Ensino em Período Integral serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Educação, que também poderá prever os critérios e a periodicidade em que os resultados serão avaliados.
Art. 17. A administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas as legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.
Art. 18. O Secretário de Estado da Educação, dentro de suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com os limites traçados por delegação do Governador do Estado, via Decreto.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a relação dos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs.
Parágrafo único. As unidades escolares previstas no art. 1º da Lei nº 11.333, de 12 de outubro de 1990, nas alíneas "z" e "au" do inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1º da Lei nº 14.153, de 3 de junho de 2002, passam a adotar a denominação constante dos números 10, 90, 105 e 113 do Anexo I desta Lei.
Art. 21. Em decorrência do disposto no art. 14 desta Lei, a Tabela 2 da alínea "c" do Anexo VI da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 19.687, de 22 de junho de 2017.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A SER DENOMINADAS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
ANEXO II GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI
SÍMBOLO | FUNÇÃO | VALOR GDPI |
GDPI - A | PROFESSORES E COORDENADORES | R$ 2.000,00 |
GDPI - A | ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL | R$ 2.000,00 |
GDPI - B | LABORATORISTA, AUXILIAR DE SECRETARIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, VIGIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO- FINANCEIRO. | R$ 250,00 |
GDPI - B | AUXILIAR DE PÁTIO | R$ 250,00 |
GDPI - C | DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA | R$ 200,00 |
ANEXO III