Lei nº 2092 DE 27/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Concede crédito presumido para os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 199/2022, nos termos do Convênio ICMS Nº 76/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes convênios de interesse do Estado de Roraima:

I - Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica; e

II - Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima, para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto neste artigo aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.

Art. 3º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias para a fiel execução das disposições previstas nesta Lei e nos Convênios mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar nº 192/22; do Convênio ICMS nº 199/22; do Convênio ICMS nº 25/23; do Convênio ICMS nº 76/24; e as alterações posteriores desses atos normativos.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima