Lei nº 20945 DE 20/12/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui nos termos desta Lei, o serviço de loteria do Estado do Paraná, serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.
CAPÍTULO II - DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ - LOTEPAR
Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A LOTEPAR terá sede e foro na Cidade de Curitiba/PR e jurisdição em todo o território paranaense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Estadual.
Art. 3º Compete à LOTEPAR a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.
§ 1º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.
§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.
§ 3º No desempenho de suas atividades também compete à entidade autárquica:
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
II - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
III - promover a articulação com os órgãos congêneres;
IV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;
V - manter serviços de informação permanente ao público;
§ 4º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a LOTEPAR poderá:
I - realizar auditorias nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei;
II - requerer, quando necessário, a inspeção da vigilância sanitária, abrangendo o imediato acesso a dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários;
Art. 4º A LOTEPAR poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 5º A organização e o funcionamento da LOTEPAR, nos termos do inciso VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, será regulamentada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 6º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria será destinado:
I - a ações e serviços relacionados à Segurança Pública;
II - a ações e serviços públicos voltados à habitação popular;
III - ao financiamento de ações e programas do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos no Título VI da Constituição do Estado do Paraná;
IV - à manutenção da LOTEPAR.
§ 1º O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de um ano serão revertidos ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Cria os seguintes cargos de provimento em comissão, que deverão compor a estrutura organizacional da LOTEPAR, conforme regulamento:
I - um cargo de provimento em comissão, símbolo DG-1, de Diretor-Presidente da LOTEPAR;
II - um cargo de provimento em comissão, símbolo DD1, de Diretor de Gestão Institucional da LOTEPAR; e
III - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS 2, de Coordenador Técnico;
IV - um cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-5, de Assessor Técnico;
V - Dois cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-6, de Chefe de Núcleo.
Art. 8º A LOTEPAR, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários ou permissionários, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.
Parágrafo único. A LOTEPAR exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.
Art. 9º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da LOTEPAR encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo.
Art. 10. Os jogos lotéricos no âmbito do Estado do Paraná serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados por ato do Diretor-Presidente da LOTEPAR.
Art. 11. Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dos serviços, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Complementar nº 231, de 2020 - Lei de Qualidade e Responsabilidade Fiscal do Paraná.
Art. 12. Acresce o item 29 ao inciso II da letra A do Anexo I da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, com a seguinte redação:
29. Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.
Art. 13. Acresce a alínea "c" ao inciso VII da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, com a seguinte redação:
c) Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 15. Vetado Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Felipe Flessak
Chefe da Casa Civil em Exercício
OFÍCIO nº 8/2021
Curitiba, 20 de dezembro de 2021.
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 544/2021, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise propõe, em síntese, instituir a exploração do serviço público de loterias no âmbito do estado do Paraná, com a finalidade de buscar novas fontes arrecadatórias sobretudo em um momento de crise econômica.
A possibilidade de exploração dos serviços de loteria no âmbito estadual tem como fundamento o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta corte, no final de 2020, julgou procedente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 492 e nº 493, decidindo que a exploração dos serviços lotéricos não é de competência material exclusiva da União. Desta forma, tem-se que os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a explorar (isto é, prestar) o serviço de loterias.
A Lei objetiva, portanto, a criação de entidade autárquica, que será responsável por garantir a execução adequada do serviço público de loteria estadual, a qual será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda e será denominada Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, a fim de gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais, ainda mais no contexto de crise econômica e sanitária vigentes.
Ocorre que, o art. 15 da Lei determinou a entrada em vigor somente 180 dias a contar da publicação da Lei, o que se mostra irrazoável, tendo em vista a possibilidade de vigência já no início do próximo ano.
Desta feita, tendo em vista que a presente Lei se encontra em condições perfeitas para sua implementação e vigência, bem como o desnecessário adiamento do período de 180 dias para aproveitamento dos benefícios econômicos à promoção do bem-estar sociale a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social que a sua imediata implementação acarretará, o veto do art. 15 é medida que se impõe.
Desta feita, considerando a incompatibilidade do art. 15. do Projeto de Lei nº 20.945 com o próprio objetivo da presente Proposta, incabível a sanção integral da presente proposição.
Assim, com o habitual respeito, decido pelo veto parcial do Projeto de Lei sob análise, tendo em vista este ser contrário ao interesse público, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO