Lei nº 20949 DE 31/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 dez 2021

Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acresce o inciso VIII no caput do art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

Art. 2º Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII no caput do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

Art. 3º Acresce o art. 6ºC na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 6º-C. Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é:

I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei.

Art. 4º Acresce o art. 6ºD na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 6º-D. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei.

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 6º Acresce o inciso V no art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Art. 7º Acresce os §§ 9º e 10 no art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Art. 8º Acresce o art. 24B na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

Art. 24-B Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Art. 10. Vetado.

Palácio do Governo, em 31 de dezembro de 2021.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe Flessak

Chefe da Casa Civil em Exercício

OF/DL/CC nº 10/2021

Curitiba, 31 de dezembro de 2021

Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº 782/2021, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em análise propõe, em síntese, alterar a Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal , e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a fim de permitir que o Estado cobre o diferencial de alíquotas (Difal), após o prazo legal estabelecido na referida alteração.

Muito embora a presente proposição tenha sido encaminhada pelo próprio Poder Executivo, esta possui erro material em seu art. 10, com a revogação do inciso IX do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, o qual prevê:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/02 );

Ocorre que, a revogação do referido inciso se deu de forma equivocada, porquanto com a sua sanção o Fisco não poderia mais exigir o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

Assim, clarividente o erro material, bem como a ofensa ao interesse público, razão pela qual decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei sob análise, vetando o Art. 10, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

GOVERNADOR DO ESTADO