Lei nº 2096 DE 03/01/2025
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jan 2025
Dispõe sobre a alienação de áreas e a regularização fundiária em imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta lei, autorizado a promover a alienação e a regularização fundiária de ocupações em imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas técnicas, jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visem à regularização de ocupações em imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima, mediante outorga de instrumentos de titulação aos ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2° Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecida pelas leis federais, a Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana observará:
I - a ampliação do acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda, com prioridade de permanência na área ocupada, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - a articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - o atendimento às legislações urbanísticas e ambientais dos municípios;
IV - a participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
V - o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
VI - a concessão do título preferencialmente para a mulher chefe de família ou membro do casal que detiver a guarda dos filhos.
Art. 3° Para efeitos da regularização fundiária de imóveis urbanos de domínio do estado de Roraima considera-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem urbana de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas utilizadas predominantemente para fins de moradia;
IV - alienação: venda direta, ou mediante licitação, e doação para fins específicos de regularização fundiária e/ou transferência do domínio pleno das terras previstas no art. 1°;
V - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida de forma contínua e sem oposição;
VI - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de terras ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda;
VII - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social;
VIII - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento informal não autorizado pelo estado ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com a legislação municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
IX - ocupação: ato de tomar ou estar na detenção, instalar-se em determinado lugar, casa, ou terreno de modo a adquirir uma propriedade acompanhada do ânimo em obter o domínio da área, desde que esteja ali instalado de acordo com as finalidades previstas nesta lei;
X - considera-se ocupação consolidada aquela em que o prazo de ocupação seja superior a 02 (dois) anos, podendo ser evidenciada com base na natureza das edificações existentes e atestada por laudo de vistoria realizado in loco;
XI - concessão de Direito Real de Uso: concessão onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária urbana;
XII - concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento de regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001;
XIII - população de baixa renda: aquela com renda familiar não superior a 05 (cinco) salários mínimos;
XIV - entidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros e sua prole, bem como pela família monoparental e anaparental;
XV - imóvel indivisível: aquele que, em função das condições físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam o parcelamento do solo no município, não pode ser dividido;
XVI - imóvel de uso residencial: aquele utilizado, exclusivamente, para moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar;
XVII - imóvel de uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e finalidade econômica obtida por meio da prestação de serviços, atividade industrial, comercial de âmbito local ou serviço vicinal;
XVIII - imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado comercialmente no âmbito de programa ou projeto habitacional iniciado pelo poder público.
Art. 4° A regularização fundiária por meio de alienação autorizada nos termos desta lei dar-se-á pelos instrumentos de:
I - doação;
II - venda direta;
III - concessão de uso especial para fins de moradia e mista;
IV - concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços.
Art. 5° caberá ao instituto de terras e colonização do estado de Roraima – ITERAIMA promover os atos necessários à alienação de áreas e instituir programa de regularização fundiária em áreas urbanas de domínio do estado de Roraima conforme o que determina esta lei.
Art. 6° O processo de regularização fundiária será autuado mediante a apresentação de requerimento acompanhado de documentos dirigidos ao Diretor Presidente do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, nos termos de portaria emitida pelo Instituto.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 7° A autorização de que trata o art. 1° compreende:
I - regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos de:
a) conjuntos habitacionais ou ocupações consolidadas;
b) áreas declaradas de interesse social para a implantação de projetos de regularização fundiária;
c) áreas desapropriadas pelo estado para fins de regularização fundiária;
d) áreas definidas em lei específica como de especial interesse social.
II - regularização fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social, desde que a ocupação tenha se dado pacífica e espontaneamente
Art. 8° São passíveis de regularização fundiária por interesse social, nos termos desta lei, as ocupações irregulares em áreas urbanas consolidadas e/ou em consolidação, ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 9° A regularização fundiária de interesse específico ocorrerá nos núcleos urbanos consolidados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, ou seja, não têm um documento de sua propriedade.
CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de alienação gratuita, doação, a regularização fundiária em imóveis pertencentes ao estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
§ 1° O Poder Executivo deve indenizar as benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, quando a ocupação exercida pelo particular em área pública se revela de boa-fé como ocupação consolidada por no mínimo de 20 (vinte) anos; cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel; com pagamento da indenização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o Pedido por Escrito de Desapropriação.
§ 2° A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação gratuita, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 11. A regularização fundiária far-se-á por doação, quando:
I - o imóvel possuir área de até 1200 m2 (mil e duzentos metros quadrados), considerando a hipótese de ocupação irregular, ocupado por pessoa ou família considerada de baixa renda;
II - tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista;
III - o interessado não tiver sido beneficiado com doação de outro imóvel urbano pelo estado de Roraima;
IV - a ocupação for mansa e pacífica;
V - não possuir débitos estaduais ativos, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis nos municípios do interior do estado de Roraima, a área mínima será de 2000 m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 12. Fica isento do pagamento do valor do imóvel aquele que comprovar que adquiriu o bem do ex-Território Federal de Roraima por meio de promessa de contrato de compra e venda e que ainda não tenha recebido o título definitivo, desde que faça prova da quitação do valor total estipulado.
Parágrafo único. Serão reconhecidos pelo estado de Roraima os títulos definitivos expedidos pelo ex-Território Federal de Roraima até a promulgação da Constituição Estadual, desde que os respectivos imóveis estejam consolidados com edificações residenciais ou comerciais. Neste caso, o título definitivo será emitido em favor do proprietário do imóvel sem a obrigatoriedade de comprovação do pagamento integral das parcelas.
Art. 13. Cada beneficiário somente poderá receber em doação apenas 01 (um) imóvel.
Art. 14. A comprovação do atendimento das exigências para regularização urbana contidas nesta lei será realizada por meio de:
I - laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado;
II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não tenha sido beneficiado com imóvel estadual;
III - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;
IV - certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito de negativa;
V - demais declarações previstas em atos normativos do ITERAIMA com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos legais.
§ 1° O laudo de vistoria, além de outros requisitos que poderão ser estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:
I - o ocupante do imóvel;
II - a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;
III - o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel;
IV - o tempo de ocupação, o qual poderá ser evidenciado com base na natureza das edificações existentes e outros fatores levados em consideração pelos técnicos.
§ 2° Os documentos iniciais são os estabelecidos no Anexo I e II, desta lei, sem prejuízo de demais que porventura sejam estabelecidos em Portaria Interna do ITERAIMA.
Art. 15. O ITERAIMA expedirá o título definitivo somente se preenchidos todos os requisitos constantes neste capítulo.
Art. 16. Mediante autorização do Poder Legislativo, o Poder Executivo poderá doar bens imóveis de domínio do estado de Roraima a:
I - União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais;
II - fundos públicos nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
III - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.
§ 1° no ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2° O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
CAPÍTULO IV - DA VENDA DIRETA
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de venda direta, a regularização fundiária em imóveis utilizados com finalidade residencial, mista, de serviços, comercial ou industrial, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
§ 1° A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação onerosa direta, com licitação dispensada, na conformidade do art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2° A regularização de imóvel urbano por venda direta será realizada mediante a observância das seguintes condições:
I - se o ocupante não se enquadrar nos requisitos para doação;
II - o ocupante exercer a posse mansa e pacífica, consolidada;
III - o imóvel possuir área de até 3.000 m2 (três mil metros quadrados).
Art. 18. Cada administrado poderá adquirir mais de um imóvel, desde que o total não ultrapasse 3.000 m2 (três mil metros quadrados).
Art. 19. A comprovação do atendimento das exigências para regularização urbana contidas nesta lei será realizada por meio de:
I - laudo de vistoria da ocupação, subscrito por servidor regularmente habilitado;
II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada;
III - certidão negativa de débitos estaduais ou positiva com efeito de negativa;
IV - demais declarações previstas em atos normativos do ITERAIMA.
§ 1° O laudo de vistoria, além de outros requisitos que poderão ser estabelecidos em ato normativo, terá a função de atestar, os seguintes fatos:
I - o ocupante do imóvel;
II - a existência ou não de contestação de terceiros sobre a área a ser regularizada, principalmente dos posseiros dos imóveis limítrofes;
III - o uso e/ou a destinação dado (s) ao imóvel;
IV - o tempo de ocupação, o qual poderá ser evidenciado com base na natureza das edificações existentes e outros fatores levados em consideração pelos técnicos.
§ 2° Os documentos iniciais são os estabelecidos no Anexo I e II, desta lei, sem prejuízo de demais que porventura sejam estabelecidos em normativa Interna do ITERAIMA.
Art. 20. Para fins de venda direta em áreas de interesse social ou em áreas de interesse específico, com a finalidade de regularização fundiária urbana e expedição de Títulos de Domínio das áreas do estado de Roraima, o preço do metro quadrado será determinado pela Comissão de Avaliação, nomeada pelo Poder Executivo, obedecendo aos critérios de valorização, conforme sua localização, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT.
Art. 21. A venda em área de interesse específico poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor da aquisição, em até 180 (cento e oitenta) prestações, mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Na venda de área para interessado que a adquiriu por contrato de promessa de compra e venda do ex-Território Federal de Roraima, serão abatidos do valor do imóvel os pagamentos devidamente comprovados.
Art. 22. A venda em área de interesse social poderá ser parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com correção monetária anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) observada, como parcela mínima, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 23. Na hipótese de venda à vista, concluída a avaliação, o interessado será notificado para pagamento em até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 1° Após o pagamento à vista dentro do prazo legal, será emitido o Título Definitivo ao Interessado(a);
§ 2° Garante-se ao adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista dentro do prazo de 60 (sessenta dias), o direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 24. As vendas a prazo para regularização fundiária por venda direta serão formalizadas mediante título definitivo com cláusulas resolutivas, em que estarão previstas as garantias de pagamento, as obrigações das partes e as penalidades em caso de inadimplemento.
§ 1° O pagamento da primeira parcela ou sinal mínimo deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da manifestação da opção por pagamento a prazo;
§ 2° Após o pagamento da primeira parcela ou do sinal mínimo, será emitido o Título Definitivo ao Interessado (a).
Art. 25. Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
Parágrafo único. Vencidas 3 (três) prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal ou por AR — Aviso de Recebimento — ou, se infrutífera, da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado de Roraima, dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do título definitivo.
Art. 26. Na hipótese de anulação do título definitivo, o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima (Incra) promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao cartório competente.
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E MISTA
Art. 27. Para a outorga de concessão de direito real de uso para fins de moradia e mista deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - o imóvel, com área até 1000m2 (mil metros quadrados) poderá ser utilizado somente para finalidade residencial ou mista;
II - o ocupante não pode ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis nos municípios do interior do estado de Roraima, a área mínima será de 2000 m2 (dois mil metros quadrados).
Art. 28. Em áreas não parceladas, ocupadas de forma consolidada por população de baixa renda, a concessão de direito real de uso poderá ser outorgada, sendo atribuída a cada um a fração ideal que ocupa.
Art. 29. A concessão de direito real de uso para fins de moradia e mista:
I - será outorgada de forma gratuita quando a entidade familiar beneficiária classificar-se como sendo de baixa renda e, nos demais casos, o concessionário pagará à concedente valor mensal não superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética da renda familiar, em contraprestação que corresponderá, quando possível, de 0,3% (três décimos por cento) a 0,8% (oito décimos por cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização do imóvel, conforme a sua localização;
II - não será conferida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Parágrafo único. Poderá ser revisto, de ofício ou a requerimento do concessionário, o valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da entidade familiar a que se refere o inciso I, caput deste artigo.
Art. 30. São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;
II - conservar o bem, cujo uso lhe foi concedido;
III - responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 31. O direito real de uso extingue-se no caso de o concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;
II - adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de providência a cargo do poder público estadual.
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE SERVIÇOS
Art. 32. A regularização fundiária poderá ser realizada por concessão de direito real de uso em imóveis para fins comerciais, industriais ou de serviços, de forma onerosa.
Art. 33. O direito de que trata este Título não será concedido ao mesmo concessionário mais de uma vez em outro imóvel público.
Parágrafo único. O prazo máximo global de concessão, contado da subscrição do ajuste, admitida uma renovação, não poderá ser superior a 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser revogada na hipótese de se dar ao imóvel destinação diversa ou que contrarie o interesse público.
Art. 34. Para cômputo da contraprestação mensal a ser paga pelo concessionário, serão adotados os critérios:
I - o imóvel deverá ser anualmente avaliado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, considerando o preço do metro quadrado que será determinado pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Poder Executivo, adotando, obrigatoriamente, critérios de valorização, conforme sua localização, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT;
II - a importância da contraprestação mensal a ser adimplida pelo concessionário corresponderá entre 0,5% (cinco décimos por cento) a 1,0% (um por cento) do valor de avaliação do imóvel, devendo ser observados o zoneamento municipal e as perspectivas de valorização imobiliária, conforme a sua localização.
§ 1° Não sendo realizada a avaliação de que trata o inciso I, caput, deste artigo, para efeito de atualização, o valor da contraprestação mensal será objeto de reajuste anual, segundo índices oficiais de correção monetária.
Art. 35. O direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços é transferível:
I - por ato inter vivos, havendo prévia anuência do poder público estadual;
II - por causa mortis, desde que o herdeiro se responsabilize diretamente pela continuidade das atividades, objeto da concessão.
Art. 36. São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento às cláusulas de concessão, bem como à finalidade para a qual foi estabelecida;
II - conservar o bem, cujo uso lhe foi concedido;
III - responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 37. O direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços extingue-se no caso de o concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa daquele objeto da concessão;
II - adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano que não seja para uso residencial.
CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO POR PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 38. O estado de Roraima realizará alienação onerosa de bens imóveis de seu domínio, que não se enquadrarem nas modalidades de regularização fundiária acima referidas, observando o regimento da Lei 14.133, de 2021, e demais normas regulamentadoras.
§ 1° nos casos de alienação de imóveis, através de processo licitatório, terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, de área de até 3.000m2 (três mil metros quadrados).
§ 2° Os casos de alienação de imóveis de área urbana superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados) serão feitos por meio de processo licitatório, sendo que terá direito de preferência aquele que comprove a ocupação mansa e pacífica por 01 (um) ano ininterrupto, sem oposição, mediante autorização da Assembleia Legislativa, na forma do artigo 33, inciso VI da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. São nulas de pleno direito a doação, venda direta, concessão de uso especial para fins de moradia e mista ou concessão de direito real de uso para fins comerciais, industriais ou de serviços, a qualquer título, emitidos a partir da publicação desta lei, que estejam em desacordo com as normas dispostas neste instrumento normativo, caso em que as áreas correspondentes reverterão ao patrimônio do estado de Roraima, assegurado o devido processo legal.
Art. 40. Os projetos de regularização fundiária de interesse social e específico serão realizados atendendo ao princípio da gestão democrática da cidade, garantindo-se o acesso à população em qualquer fase.
Art. 41. A constatação da existência da ocupação ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, que a ocupação estava consolidada no tempo do pedido de regularização.
Art. 42. O estado de Roraima fica autorizado a desapropriar, permutar, alienar áreas para fins de regularização fundiária urbana de interesse social e de implantação de programa habitacional de interesse social.
Art. 43. O trâmite processual administrativo, para fins de regularização fundiária previsto nesta lei, será regulamentado por Portaria emitida pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA.
Art. 44. O Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA poderá notificar aos interessados ou fazer publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título, utilizam imóveis urbanos de domínio do Estado para, no prazo que for definido, regularizar a ocupação na forma desta lei.
Art. 45. As receitas provenientes da regularização de ocupações em áreas urbanas de domínio do estado de Roraima, na forma prevista nesta lei, serão destinadas ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA.
Art. 46. Ficarão suspensos os procedimentos de regularização fundiária urbana, quando o imóvel for objeto de ação judicial em que o estado seja parte, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Art. 47. Fica o chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar, por decreto, a regularização dos imóveis que se subsomem a esta lei e necessitem de procedimentos peculiares.
Parágrafo único. Em caso da transação realizada entre ocupante e terceiros de boa-fé, fica assegurada a transferência ao adquirente do saldo devedor da dívida decorrente da regularização fundiária, desde que observados os requisitos legais e administrativos e a efetiva comunicação ao Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA.
Art. 48. Fica o chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a União e municípios, visando efetivar as atividades e instrumentos previstos nesta lei.
Art. 49. Os títulos definitivos de áreas urbanas expedidos nos termos da legislação vigente, serão assinados pelo(a) governador(a) do estado em conjunto com o(a) presidente do ITERAIMA.
Art. 50. Fica revogada a Lei n° 1.063, de 16 de junho de 2016, e a Lei n° 290, de 06 de julho de 2001.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I
ROL DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA MEDIANTE DOAÇÃO - (PESSOA FÍSICA) |
•RG e CPF do requerente e do cônjuge quando houver; •Certidão de casamento/ união estável/ divórcio/ atestado de óbito quando houver; •Certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; •Certidão negativa de débitos estadual – CND do requerente e do cônjuge, quando houver; •Comprovante de residência; •Cópia do contracheque, se for servidor público da administração direta ou indireta; •Carteira de trabalho referente a página do último registro do empregador, se trabalhar de carteira assinada; •Comprovante de aquisição do imóvel (Compra e venda/ doação/ ou declaração de posse); •Requerimento de regularização fundiária urbana; •Declaração de renda familiar, se for autônomo; •Declaração negativa de legítima contestação de terceiros sobre o imóvel; •Declaração de não ter sido beneficiado com a regularização de imóvel urbano ou projeto habitacional promovido pelo Estado de Roraima. |
ANEXO II
CHECK-LIST DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - (PESSOA JURÍDICA) |
•Cartão CNPJ da Empresa atualizado; •Contrato social da Empresa e suas alterações; •Inscrição estadual da Empresa; •Comprovante de endereço em nome da Empresa; •Certidão negativa de pessoa jurídica atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; •Certidão negativa de débitos estadual – CND; •Documento de identificação do representante legal da Empresa (RG e CPF); •Procuração com firma reconhecida no Cartório com documento de identificação de identidade do procurador (RG e CPF), se for o caso; •Requerimento de regularização; •Comprovante de aquisição do imóvel em nome da Empresa; •Certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. |