Lei nº 2099 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 set 2016

Determina a fixação pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado, ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.

Art. 2º Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de setembro de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador