Lei nº 21003 DE 05/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2021
Cria o Programa Crédito Social e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, o Programa Crédito Social, que tem por objetivo gerar oportunidades e reduzir desigualdades sociais e econômicas, com ações de inclusão social das famílias, por meio de mecanismos de suporte financeiro, profissionalizante e empreendedorismo.
Parágrafo único. As ações do programa serão coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; e
Secretaria de Estado da Retomada e outros órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º O Crédito Social tem por objetivos específicos a execução de projetos e atividades especialmente direcionados ao disposto do art. 2º-A da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 3º Constituem recursos do Programa Crédito Social:
I - oriundos de transferências de recursos do Orçamento-Geral do Estado, incluindo-se o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e outros fundos públicos para cumprimento de seus objetivos;
II - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com a GOIASFOMENTO ou órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás;
III - oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
V - resultantes de revisão de saldos não aplicados;
VI - resultantes de devoluções;
VII - resultantes de ressarcimentos; e
VIII - demais recursos a ele destinados.
Art. 4º Além de ter concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional oferecido por órgãos do Governo Estadual ou por entidades parceiras sem fins lucrativos, para ser enquadrado como beneficiário do programa cobra-se, alternativamente, que o público alvo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21258 DE 21/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º São requisitos necessários para enquadramento como beneficiário do programa o público alvo que tiver concluído com aproveitamento curso de capacitação profissional oferecido por órgãos do Governo Estadual e, alternativamente:
I - seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
II - esteja compreendido pelo Índice Multidimensional da Carência das Famílias (IMCF) do Instituto Mauro Borges - IMB considerado como de média vulnerabilidade social, alta vulnerabilidade social ou complexa vulnerabilidade social;
III - seja identificado por meio de busca ativa dos órgãos estadual e municipais, como em situação de risco social ou de vulnerabilidade.
Art. 5º Fica autorizado o Estado de Goiás a transferir, no exercício de 2021, recursos do Orçamento-Geral do Estado, no montante inicial de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao Programa Crédito Social, destinados à execução de seus objetivos.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para implementação do disposto no caput deste artigo.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação específica, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS).
Art. 6º A operacionalização dos recursos financeiros será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, na qualidade de agente financeiro do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado