Lei nº 2.102 de 17/12/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol.

(Revogado pela Lei Nº 3114 DE 29/12/2015):

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre