Lei nº 2.102 de 17/12/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Dispõe sobre a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol.
(Revogado pela Lei Nº 3114 DE 29/12/2015):
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol durante a realização de quaisquer jogos com a égide da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre