Lei nº 2.104 de 17/12/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2008

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial do Estado na Internet.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Acre deverá disponibilizar em seu endereço eletrônico na Internet, a íntegra de todas as edições do Diário Oficial do Estado.

§ 1º A versão digital do Diário Oficial do Estado deverá ser alocada em página da Internet específica, devendo ser atualizada simultaneamente a cada publicação.

§ 2º A página oficial do Poder Executivo divulgará, com destaque, de forma permanente, o endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado do Acre, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre