Lei nº 2.104 de 17/12/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial do Estado na Internet.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Acre deverá disponibilizar em seu endereço eletrônico na Internet, a íntegra de todas as edições do Diário Oficial do Estado.
§ 1º A versão digital do Diário Oficial do Estado deverá ser alocada em página da Internet específica, devendo ser atualizada simultaneamente a cada publicação.
§ 2º A página oficial do Poder Executivo divulgará, com destaque, de forma permanente, o endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado do Acre, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre