Lei nº 21044 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2013
Dispõe sobre a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º constitui infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pelos órgãos de vigilância em saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques