Lei nº 2.106 de 08/01/1992
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 jan 1992
Autoriza o Poder Executivo a dispensar os pagamentos de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.08.91, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CODEAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1991, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no Interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CODEAGRO.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 08 de janeiro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia