Lei nº 21070 DE 09/08/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2021
Cria o Programa Mães de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Mães de Goiás, para garantir atenção social e monetária às mães com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos que vivem em situação de extrema pobreza.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Mães de Goiás:
I - fortalecer o papel protetivo da mãe, com a construção de caminhos para a superação de riscos sociais;
II - garantir a segurança alimentar;
III - fomentar segurança de renda e melhor qualidade de vida; e
IV - assegurar a permanência dos filhos na escola.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei utilizará a base de dados do Cadastro Único do Governo Federal e será realizado por meio de transferência de renda direta.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, serão elegíveis para recebimento do benefício as mães:
I - em extrema pobreza;
II - que residam no Estado de Goiás;
III - que, caso tenham outro(s) filho(s) com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, ele(s) esteja(m) matriculado(s) em rede de ensino oficial;
IV - que estejam com a carteira de vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Entendem-se por mães as biológicas ou aqueles que possuem a guarda ou o termo de responsabilidade de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
Art. 5º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto anualmente por decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.
Art. 6º O período regular de permanência no programa será de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses, após avaliação do cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários na adesão ao programa.
Art. 7º Para garantirem a permanência no programa de que trata esta Lei, os beneficiários deverão:
I - comparecer, quando convidados, às reuniões socioeducativas em parceria com a prefeitura;
II - manter a carteira de vacinação de todos os membros da família menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;
III - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, bem como o acompanhamento nutricional e de saúde para crianças até o sexto mês de vida;
IV - participar de cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pelo órgão gestor do programa ou por ele indicados; e
V - participar, nos casos de convocação, dos procedimentos necessários à atualização cadastral.
Art. 8º Os beneficiários do programa serão descredenciados nos seguintes casos:
I - óbito;
II - avaliação negativa dos compromissos assumidos referentes ao Programa Mães de Goiás; ou
III - 3 (três) meses após os filhos ultrapassarem a idade limite estabelecida pelo programa.
Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro de que trata esta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso a qualquer tempo devido a:
I - solicitação do beneficiário;
II - descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento do benefício;
III - saída do Cadastro Único do Governo Federal;
IV - ausência de saque do benefício em período superior a 60 (sessenta) dias; ou
V - ocorrência de falsa declaração ou fraude para a obtenção do benefício.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Mães de Goiás.
Parágrafo único. A operacionalização do programa, as regras de utilização do recurso e os demais critérios de composição do benefício serão definidos por regulamento
Art. 11. Para a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado