Lei nº 21072 DE 09/08/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2021
Cria a Bolsa Qualificação, a Bolsa Alfabetizador e o Auxílio-Alimentação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - BOLSA QUALIFICAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021):
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, a Bolsa Qualificação, que objetiva fomentar a qualificação da mão de obra das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. A Bolsa Qualificação é direcionada aos alunos inscritos nos cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs e por demais entidades sem fins lucrativos, mediante celebração de parceria com a Secretaria de Estado da Retomada.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, a Bolsa Qualificação, que objetiva fomentar a qualificação da mão de obra das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que participarem de cursos profissionalizantes ofertados pelos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs.
Art. 2º A Bolsa Qualificação objetiva especificamente:
I - promover a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;
II - propiciar condições de subsistência, promover a qualificação e a profissionalização dos beneficiários;
III - garantir a segurança alimentar dos beneficiários;
IV - reduzir os efeitos das situações de risco social entre adolescentes e jovens; e
V - prestar assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes às famílias de baixa renda.
Art. 3º Constituem recursos da Bolsa Qualificação:
I - os oriundos do Orçamento-Geral do Estado de Goiás;
II - os provenientes de transferências do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
III - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos em parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IV - os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
V - os demais recursos a ela destinados
Art. 4º São requisitos mínimos necessários ao enquadramento como beneficiário da Bolsa Qualificação:
I - estar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:I - estar matriculado em algum curso de qualificação ou capacitação ofertado pelos COTECs;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - não possuir vínculo em quadro proprietário de pessoa jurídica, exceto se for em cooperativa ou como produtor agrícola familiar;
III - residir no Estado de Goiás; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:III - não possuir renda familiar média acima de 1 (um) salário-mínimo; e
(Revogada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021):
IV - não possuir vínculo trabalhista.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21185 DE 30/11/2021):
Art. 5º O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado em algum curso ofertado pelos COTECs ou por outra entidade parceira da Secretaria de Estado da Retomada.
Parágrafo único. Cada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs ou nas entidades parceiras, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O benefício será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinado por meio de cartão-alimentação e concedido ao beneficiário matriculado nos cursos dos COTECs.
Parágrafo único. Cada beneficiário poderá receber o benefício uma única vez, independentemente de quantos cursos realizar nos COTECs, limitado a 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, conforme a carga horária do curso.
Art. 6º A operacionalização dos recursos da Bolsa Qualificação será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, que os destinará por meio de cartão magnético.
Parágrafo único. Os recursos aportados à Bolsa Qualificação deverão ser repassados e depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.
CAPÍTULO II - BOLSA ALFABETIZADOR
Art. 7º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a Bolsa Alfabetizador, que objetiva reduzir o analfabetismo entre jovens e adultos, por meio da oferta de uma bolsa à pessoa física do alfabetizador que executar o processo de alfabetização de jovens e adultos analfabetos e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 8º A Bolsa Alfabetizador objetiva especificamente:
I - dar assistência financeira a alfabetizadores para a execução didático-pedagógica do processo de alfabetização;
II - propiciar melhores condições de inserção social e econômica às pessoas jovens e adultas analfabetas por meio da alfabetização; e
III - reduzir os efeitos da situação de risco social em jovens e adultos analfabetos.
Art. 9º Constituem recursos da Bolsa Alfabetizador:
I - os oriundos do Orçamento-Geral do Estado de Goiás;
II - os provenientes de transferências do PROTEGE GOIÁS;
III - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IV - os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
V - os demais recursos a ela destinados.
Art. 10. São requisitos mínimos necessários ao enquadramento como beneficiário da Bolsa Alfabetizador:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos; e
II - ter concluído ou estar cursando Pedagogia ou qualquer curso de graduação na modalidade de licenciatura em área correlata à educação.
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade para o exercício da função de alfabetizador serão disciplinados em regulamento.
Art. 11. O auxílio concedido ao alfabetizador será no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada.
§ 1º A cada alfabetizador poderão ser concedidas, no máximo, 2 (duas) bolsas concomitantes, correspondentes à execução do projeto de alfabetização em 2 (duas) turmas simultâneas e em turnos diferentes.
§ 2º As 4 (quatro) parcelas do auxílio serão concedidas respectivamente em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias após o início das aulas do projeto de alfabetização.
Art. 12. A operacionalização dos recursos da Bolsa Alfabetizador será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, que os destinará por meio de cartão magnético.
Parágrafo único. Os recursos aportados à Bolsa Alfabetizador deverão ser repassados e depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.
CAPÍTULO III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 13. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Auxílio-Alimentação, que objetiva combater a insegurança alimentar de jovens participantes do programa estadual de contratação de menor aprendiz pela administração direta e indireta do Estado de Goiás, mediante a concessão de cartão-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo será revisto anualmente por meio de decreto executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, também nas disponibilidades do erário.
Art. 14. O aprendiz receberá o auxílio, mensalmente, a partir da data de contratação, comprovada por registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 15. Os objetivos, os critérios de composição, as obrigações e as condições para a manutenção desse auxílio serão definidos em regulamento.
Art. 16. Constituem recursos do Auxílio-Alimentação:
I - os oriundos de transferência de recursos do Orçamento-Geral do Estado;
II - os provenientes do PROTEGE GOIÁS e outros fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
III - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IV - os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
V - os demais recursos a ele destinados.
Art. 17. A operacionalização dos recursos financeiros será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, na qualidade de agente financeiro.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado