Lei nº 21103 DE 23/09/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 2021
Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em:
I - áreas devolutas do Estado;
II - áreas públicas estaduais;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IV - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
V - evitar a invasão de terrenos desocupados;
VI - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e
VII - incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos.
Art. 3º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, conforme Lei nº 14.248 , de 29 de julho de 2002.
Art. 4º A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas.
Art. 5º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 6º É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 7º Para os fins de implementação e demais requisitos do referido Programa, a regulamentação caberá ao Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual