Lei nº 21145 DE 14/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos públicos do Estado, do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a afixar, nas suas dependências, em locais de maior circulação de pessoas, cartazes que contenham informação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços considerados essenciais, conforme resolução do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação do direito do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços bancários essenciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck