Lei nº 21154 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, estabelecendo as diretrizes de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.

§ 1º Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Art. 2º Os responsáveis pelos ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta Lei deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente e sempre que solicitado, ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, onde constarão as seguintes informações:

I - razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra, e se houver, data de troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;

IV - especificação do material em caso de troca.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Executivo no ato da regulamentação desta Lei.

Art. 3º Obriga os estabelecimentos comerciais, elencados no art. 1º desta Lei, a emitir nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.

§ 1º A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias, conterá os seguintes dados:

I - se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) número de inscrição estadual;

c) CNPJ;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas;

II - se pessoa física:

a) nome completo;

b) CPF;

c) número do registro geral da carteira de identidade;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.

§ 2º A nota fiscal ou o Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-o civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a responsabilidade criminal dos adquirentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;

II - exigir:

a) dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas: informação da origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

b) das empresas mercantis: a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;

III - obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.

Art. 5º O Poder Executivo poderá indicar o órgão estadual competente para controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizadas de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:

I - formular orientações que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta Lei;

II - formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área da telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;

III - realizar, quando cabível, convênio com as prefeituras municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta Lei.

Art. 7º Caso o estabelecimento não cumpra o determinado nesta Lei, sofrerá as penalidades regulamentadas pelo Poder Executivo bem como as implicações civis e criminais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga a Lei nº 17.015 , de 16 de dezembro de 2011.

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elio Rusch

Deputado Estadual