Lei nº 2117 DE 23/11/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2016
Determina a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefones e demais informações.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Amapá, obrigados e disponibilizarem, de forma nítida e em destaque, nas faturas ou boletos bancários mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações, assim como telefone e demais informações.
Art. 2º Consideram-se como informações obrigatórias:
I ? nome completo da empresa;
II - endereço completo, com número do imóvel, andar, sala ou conjunto se for o caso;
III - bairro, cidade e CEP;
IV - telefone;
IV - site e e-mail para contato.
Parágrafo único. Não é considerado, para esta obrigatoriedade, endereço completo o número da caixa postal.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor;
Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo 3º, até que insira na fatura ou no boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º Fica o consumidor destinatário da fatura ou boleto encaminhado de forma ilegal, responsável por denunciar o descumprimento desta Lei ao PROCON e às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de novembro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador