Lei nº 21196 DE 10/12/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida pelo órgão competente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o brasão de armas do Estado de Goiás e a inscrição "Governo do Estado de Goiás";
II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
III - fotografia, no formato 3cm (três centímetros) x 4cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
IV - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
V - assinatura do dirigente do órgão expedidor.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela assim classificada nos termos da Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhada de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID - Classificação Internacional de Doenças, de seus documentos pessoais, bem como de seus responsáveis legais e do comprovante de endereço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
JULIO PINA
Deputado Estadual