Lei nº 2121 DE 07/05/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 mai 2009

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos que especifica.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:

I - motocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas;

II - automóvel com potência de até mil cilindradas.

§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea a, itens 4 e 7, do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;

II - que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e

III - que o Imposto Sobre Prestação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.

Art. 2º Não se aplica a isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009.

Rio Branco, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre