Lei nº 21215 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
VII - exercida por guia de pesca e turismo em atividade.
Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III, VI e VII se subdividem em embarcada e desembarcada." (NR)
"Art. 5º .....
.....
IX - guia de pesca e turismo ambiental, o profissional de que trata a Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que seja devidamente cadastrado nos termos do art. 7º desta Lei.
.....
§ 3º O cadastro como guia de pesca e turismo ambiental confere de forma automática ao cadastrado, independentemente de pagamento de taxas, a licença para a pesca por guia de pesca e turismo ambiental.
§ 4º Ao guia de pesca e turismo ambiental aplicam-se as seguintes regras específicas:
I - permissão de uso de tarrafa exclusivamente para captura de isca, com altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), malha de tamanho máximo de 30 mm (trinta milímetros), confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40 mm (quatro décimos de milímetro);
II - limitação de captura e manutenção no viveiro da embarcação da quantidade de 30 (trinta) exemplares de isca viva por dia, exceto em caso de iscas provenientes de criadouros, acompanhadas de nota fiscal ou documento que comprove a compra, caso em que não haverá limitação;
III - os exemplares a serem utilizados como isca viva não poderão ser de nenhuma das espécies proibidas em lei ou ato do órgão ambiental.
§ 5º Em caso de prática de infração ambiental, descumprimento ao previsto no § 4º ou descumprimento às regras de condução de embarcação, o cadastro do guia de pesca e turismo ambiental, após devido processo administrativo, será suspenso por 1 (um) ano.
§ 6º Em caso de reincidência, a suspensão de que trata o § 5º será de 2 (dois) anos.
§ 7º (VETADO).
§ 8º Os valores referentes ao pagamento da multa serão convertidos em colocação de alevinos nos lagos de que trata o § 7º.
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art. 12. (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado