Lei nº 21241 DE 16/09/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 set 2022
Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher, com o objetivo de fomentar e de reconhecer empresas que adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho, família e valorização da mulher.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher - SEAM, com o objetivo de fomentar e reconhecer empresas que adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho, família e valorização da mulher.
Parágrafo único. A concessão do SEAM visa incentivar as empresas paranaenses a adotarem práticas organizacionais comprometidas com o equilíbrio entre trabalho e família, de forma a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher.
Art. 2º São objetivos específicos do SEAM:
I - sensibilizar as empresas sobre os impactos negativos da ausência de práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, tais como:
a) queda na produtividade;
b) impacto na competitividade;
c) diminuição da qualidade de vida dos funcionários e de suas famílias;
d) impacto no desenvolvimento social e econômico do país;
II - divulgar boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família;
III - reconhecer as empresas que implementam práticas organizacionais voltadas a promover o equilíbrio entre trabalho e família de seus funcionários;
IV - promover a responsabilidade social da empresa.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep deve publicar anualmente edital de seleção contendo os critérios para concessão do SEAM.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo deve conter:
I - critérios objetivos de avaliação das empresas inscritas;
II - prazos de inscrição, de avaliação e de divulgação dos resultados;
III - limite do número de inscrições, quando for necessário para preservar a qualidade da avaliação.
§ 2º A inscrição, a participação no processo seletivo e a concessão do SEAM serão gratuitas.
Art. 4º O SEAM tem validade de um ano, contado a partir da data de concessão.
§ 1º A empresa que receber o SEAM deve assinar termo de compromisso se comprometendo a manter as práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família.
§ 2º A empresa que receber o SEAM será submetida a um processo de avaliação na edição subsequente.
§ 3º A empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso descrito no § 1º deste artigo não pode participar da edição subsequente do SEAM.
Art. 5º A concessão do SEAM não gera direitos, garantias ou privilégios à empresa agraciada, no que se refere às suas relações com o setor público, nem certifica a sua legalidade ou idoneidade.
Art. 6º Podem se inscrever para receber o SEAM:
I - empresas do setor privado que tenham sede, filial ou representação no Estado do Paraná;
II - empresas do setor público, estaduais e municipais.
Art. 7º Para a concessão do SEAM será composta Comissão com os seguintes membros:
I - Procuradora da Mulher da Alep, que será a Presidente da Comissão;
II - dois Deputados Estaduais;
III - um membro indicado pelo Ministério Público do Trabalho;
IV - um membro indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho;
V - dois membros da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, ou da Pasta que a substituir;
VI - um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, preferencialmente membro da Comissão da Mulher;
VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão do SEAM não enseja qualquer remuneração para seus membros.
§ 2º Para compor a Comissão do SEAM, os deputados estaduais devem se apresentar espontaneamente e, caso haja mais de dois interessados, os membros serão escolhidos pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alep.
Art. 8º Compete à Comissão do SEAM:
I - elaborar o edital de seleção para o SEAM;
II - zelar pela observância do disposto nesta Lei;
III - divulgar o SEAM e contribuir para o alcance de seus objetivos, no âmbito de atuação de cada membro.
Art. 9º As reuniões da Comissão do SEAM serão:
I - ordinárias: uma vez ao ano, em data indicada pela Procuradora da Mulher da Alep e acordada com os demais membros;
II - extraordinárias: a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.
Parágrafo único. O pedido de convocação de reunião extraordinária pode ser feito por qualquer um dos membros à Procuradora da Mulher da Alep, que pode deliberar junto aos demais membros sobre a urgência e relevância antes de realizar a convocação.
Art. 10. À Procuradora da Mulher da Alep compete:
I - analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos prazos e critérios exigidos, e submetê-las à deliberação da Comissão do SEAM;
II - analisar as informações e os documentos referentes às práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família implementadas pelas empresas inscritas, produzir relatórios quanto ao atendimento dos critérios para a concessão do SEAM e submetê-los à deliberação da Comissão do SEAM;
III - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão do SEAM e propor o calendário de reuniões;
IV - levar ao conhecimento da Comissão do SEAM quaisquer fatos que tenham impacto sobre a concessão do Selo, acompanhados de informações ou estudos que subsidiem o processo decisório de concessão e de manutenção do SEAM;
V - responder às solicitações de informações em relação ao SEAM;
VI - eleger, em conjunto com a Comissão do SEAM, exemplos de boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família adotadas pelas empresas às quais tenha sido concedido o SEAM e dar publicidade às práticas em questão;
VII - aplicar questionário aos funcionários das empresas candidatas, de modo a verificar a percepção deles em relação ao equilíbrio entre trabalho e família em seus ambientes de trabalho;
VIII - realizar e disseminar publicações utilizando os dados colhidos a partir da inscrição das empresas e dos questionários aplicados, preservando a identidade tanto das empresas quanto de seus funcionários.
§ 1º São critérios para a seleção das práticas a serem publicadas, conforme inciso VI do caput deste artigo:
I - a inovação;
II - a consistência das práticas adotadas.
§ 2º A publicação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser expressamente autorizada pelas empresas.
Art. 11. As etapas de realização do SEAM são:
I - lançamento do edital;
II - período de inscrições;
III - análise das inscrições;
IV - divulgação do resultado da análise das inscrições;
V - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise das inscrições;
VI - período para a assinatura do termo de compromisso;
VII - análise dos documentos comprobatórios das práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família das empresas candidatas;
VIII - divulgação do resultado da análise dos documentos;
IX - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos documentos;
X - aplicação de questionários aos funcionários da empresa, quando a Comissão do SEAM julgar necessário;
XI - divulgação do resultado da análise dos questionários, quando houver;
XII - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos questionários, quando houver;
XIII - divulgação do resultado preliminar do processo;
XIV - período de recursos quanto ao resultado preliminar;
XV - divulgação da lista de empresas às quais será concedida cada modalidade do SEAM;
XVI - solenidade de concessão do SEAM, a ser realizada nas dependências da Alep.
Art. 12. A cada edição do SEAM deve ser elaborada marca identificadora do Selo, com o respectivo ano da edição.
Art. 13. O uso da marca do SEAM é permitido exclusivamente para as empresas às quais o Selo tiver sido concedido.
§ 1º É vedada a utilização da marca do SEAM por outras empresas, além das referidas no caput deste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresa à qual o Selo tenha sido concedido.
§ 2º A Alep deve notificar as empresas que usarem a marca do SEAM indevidamente, para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 3º A empresa que fizer uso indevido da marca do SEAM perderá o direito de se inscrever no processo de seleção por duas edições consecutivas.
§ 4º Cabe às empresas às quais for concedido o SEAM zelar pelo bom uso da marca.
Art. 14. A concessão do SEAM pode ser suspensa a qualquer tempo, caso a empresa detentora deixe de cumprir com as boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, ou caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:
I - trabalho escravo ou análogo à escravidão;
II - infrações a direitos humanos.
§ 1º Da decisão que suspender o SEAM cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da notificação recebida pela empresa.
§ 2º O pedido de reconsideração a que se refere o § 1º deste artigo será analisado pela Comissão do SEAM no prazo de até trinta dias úteis.
Art. 15. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, não cabe recursos das decisões proferidas pela Comissão do SEAM.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Mulher da Alep, ou pela Comissão do SEAM, no que couber.
Art. 17. O Poder Executivo pode utilizar o SEAM como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual