Lei nº 21243 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2022

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71-A.....

.....

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

....." (NR)

"Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária."(NR)

"Art. 153-A.....

.....

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

....." (NR)

"Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária." (NR)

"Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária.

....." (NR)

"Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.

Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento." (NR)

"Art. 155. .....

.....

§ 1º .....

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i":

....." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 20.972 , de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 10. .....

Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos contratos cujo objeto seja obra de engenharia, em razão de sua especificidade, prevalecendo, nessa hipótese, o prazo previsto para a conclusão da obra." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e a alínea "c" do inciso V, ambos do art. 153-A da Lei nº 11.651, de 1991.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado