Lei nº 21415 DE 14/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2014
Torna obrigatório o registro de hóspedes em meios de hospedagem localizados no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 2º O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em ficha de identificação própria, em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:
I - nome completo;
II - e-mail;
III - telefone fixo;
IV - telefone celular;
V - profissão;
VI - nacionalidade;
VII - data de nascimento;
VIII - gênero;
IX - documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
X - cadastro de pessoa física - CPF -, no caso de brasileiro;
XI - residência permanente;
XII - cidade;
XIII - estado;
XIV - país;
XV - última procedência, contendo país, estado e cidade;
XVI - próximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVII - motivo da viagem;
XVIII - meio de transporte;
XIX - assinatura do hóspede;
XX - número de hóspedes;
XXI - número da unidade habitacional - UH;
XXII - data e hora de entrada do hóspede;
XXIII - data e hora de saída do hóspede;
XXIV - observações.
Art. 3º O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único. O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
Art. 4º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena