Lei nº 21429 DE 21/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2014
Altera a Lei nº 19.583, de 17 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 19.583 , de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 2º acrescentado do § 4º a seguir:
"Art. 2º O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados em seu estabelecimento, com finalidade comercial, deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de acordo com regulamento específico dessa autarquia.
§ 1º Para fins de registro no IMA, será admitida planta baixa das instalações físicas de manipulação e beneficiamento artesanal de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
.....
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados responsáveis pelo estabelecimento:
I - o produtor de leite devidamente capacitado;
II - o profissional indicado por associação ou cooperativa;
III - o profissional habilitado.
Art. 3º O produtor que forneça leite de cabra ou de ovelha para manipulação e beneficiamento deverá obter título de relacionamento no IMA, de acordo com regulamento específico dessa autarquia.".
Art. 2º Fica acrescentado ao Capítulo III da Lei nº 19.583, de 2011, o seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:
I - utilização de leite proveniente de rebanho sadio, com observância do disposto no art. 8º desta Lei;
II - atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.
Parágrafo único. O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados referentes ao rebanho a cada ano.".
Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 19.583, de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
André Luiz Coelho Merlo