Lei nº 215 de 11/09/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 set 1998

"Dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-industrial do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1150 DE 27/12/2016):

Art. 1º Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050.

Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos as cooperativas e associações que estiverem regulares perante a Fazenda Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1630 DE 18/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Somente farão jus às isenções dos tributos, as Cooperativas e Associações que estiverem no gozo dos direitos jurídicos, até a publicação da presente Lei.
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtores participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-Industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela frente de desenvolvimento rural, ficam isentos dos tributos de competência deste Estado, até o exercício Financeiro de 2018. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 282, de 27.03.2001, DOE RR de 29.03.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, criada mediante o Decreto nº 1.934-E, de 08 de abril de 1998, ficarão isentos dos tributos previstos na competência deste Estado até o exercício financeiro de 2018."

Art. 2º A manutenção do incentivo fiscal desta Lei ficará condicionada à observância dos seguintes objetivos:

I - incremento de oferta de emprego no Estado;

II - níveis crescentes de produtividade;

III - reinvestimento de lucros no Estado;

IV - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Art. 3º Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado Planejamento, Indústria e Comércio, que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 4º A aprovação do pedido para gozo do incentivo far-se-á por despacho conclusivo do Secretário de Estado da Fazenda e efetivar-se-á através de Decreto, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 5º Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agro-industrial, será concedido o incentivo fiscal de que trata esta Lei para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta Lei.

Art. 6º O incentivo fiscal conferido aos contribuintes pela presente Lei não os desonera do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas em regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Art. 7º O não cumprimento das exigências constantes desta Lei e seu regulamento acarretará:

I - suspensão do incentivo, com cobrança dos tributos devidos no período, até a regularização;

II - na reincidência, a revogação do ato concessivo do incentivo e a exigibilidade dos tributos não pagos em decorrência de dispositivos desta Lei, com os acréscimos legais cabíveis, cumulativamente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1150 DE 27/12/2016):

Art. 8º Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos desta lei pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.

§ 1º O direito de concessão de crédito presumido de que trata o caput será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.

§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima.

§ 3º Além das hipóteses previstas no Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exigir a anulação do crédito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Não implicará em crédito do ICMS as aquisições de mercadorias tributadas oriundas de outras Unidades da Federação.

Art. 9º Os contribuintes incentivados ficarão sujeitos à fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Estado da Fazenda, independente das demais verificações dos órgãos competentes estaduais.

Art. 10. O prazo de vigência do incentivo fiscal previsto no caput do artigo 1º poderá ser prorrogado, com base em legislação estadual, e assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 11 de setembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima