Lei nº 21528 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2022

Dispõe sobre a afixação permanente de placas ou cartazes nos estabelecimentos que comercializam carnes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues, supermercados e outros estabelecimentos que comercializam carne manterão afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando o nome dos fornecedores do produto comercializado.

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicam-se as penas e as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual