Lei nº 2.155 de 26/10/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2000
Autoriza a instituição da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a capacitação de servidores públicos, mediante a execução de programas de treinamento e a qualificação profissional voltados para a modernização e a gestão eficiente dos serviços públicos.
Art. 2º A Fundação atuará na execução de processos de recrutamento e seleção para o serviço público e na capacitação profissional de servidores públicos estaduais e municipais e usuários dos serviços prestados pelo Estado, mediante convênios ou contratos.
Art. 3º A Fundação terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:
I - recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;
II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;
VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.
Art. 6º A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado seu estatuto.
Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.
Art. 7º No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador