Lei nº 21557 DE 22/12/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Acrescenta dispositivos à Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 - que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos -, com o objetivo de proibir a utilização da tecnologia de incineração nos casos que especifica.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 17 da Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, os seguintes inciso IV e parágrafo único:
"Art. 17. (.....)
IV - utilização da tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana nos municípios.
Parágrafo único. Excetuando-se a tecnologia de coprocessamento em fornos de fábricas de cimento, a proibição prevista no inciso IV abrange também as concessões públicas para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º- Secretário
Deputado Neider Moreira - 2º- Secretário