Lei nº 2.156 de 01/12/2009
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 jan 2010
Altera a Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 28, 52, 82, 89, 102, 107, 112 e 121 da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Para cumprir o disposto nesta lei, o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, sem prejuízo de suas demais atribuições previstas nas normas legais vigentes, deverá:
II - realizar o controle ambiental das atividades e empreendimentos no Estado.
Art. 28. Os projetos habitacionais, de assentamento e colonização deverão estar aprovados pelo IMAC para fins de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em cartório de imóveis.
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderão ser autorizadas em caso de utilidade pública ou de interesse social, mediante licença específica concedida pelo IMAC, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não implique em supressão, nem comprometa a regeneração ou a manutenção da vegetação nativa.
Art. 82. .....
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévio licenciamento ambiental do IMAC.
Art. 89. .....
§ 1º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas à disposição final de dejetos sujeitar-se-ão ao licenciamento e à fiscalização do IMAC, sendo vedado o lançamento de esgotos sem o tratamento necessário, expostos aos efeitos do tempo, e na rede de águas pluviais.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgoto sem a correspondente estação de tratamento, exceto nos casos em que existir a necessidade comprovada e a possibilidade de implementação de outras alternativas tecnológicas de tratamento aprovadas pelo IMAC.
Art. 102. Serão realizadas audiências públicas nos licenciamentos ambientais, a critério do IMAC, quando o mesmo julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico ou sempre que for solicitado por:
I - entidade civil constituída há mais de um ano e que tenha entre seus objetivos a proteção de meio ambiente ou de interesses coletivos ou difusos direta ou indiretamente atingidos pela atividade em licenciamento;
III - cinquenta ou mais cidadãos.
Art. 107. .....
IV - Licença Ambiental Única - LAU: autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC;
V - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e a operação de atividades de:
a) extração mineral da Classe II de uso imediato na construção civil, devendo atender às medidas de controle ambiental estabelecidas no Plano de Controle Ambiental previamente aprovado; e
b) assentamentos humanos para fins de reforma agrária, consoante apresentação de documentos que comprovem sua viabilidade ambiental.
VI - Autorização Ambiental de Desmate e Queima Controlada - AADQ:
autoriza a atividade de conversão de áreas com cobertura florestal para uso alternativo do solo e origina, caso seja solicitada, a Autorização de Desmate e da Utilização da Matéria Prima Florestal - AUMPF.
§ 1º O prazo de validade da Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Operação - LO e da Licença de Instalação e Operação - LIO será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
§ 4º O prazo de validade da Licença Ambiental Única - LAU será de, no máximo, cinco anos.
§ 5º O IMAC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
§ 6º O IMAC definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, podendo os mesmos ser submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT.
§ 7º O IMAC estabelecerá procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 8º Poderá ser admitido, a critério do IMAC, um único processo de licenciamento ambiental para um conjunto de pequenos empreendimentos de atividades similares e vizinhas ou para aqueles empreendimentos integrantes de projetos ou programas governamentais, desde que, em qualquer caso, sejam definidas as responsabilidades legais de cada empreendedor.
§ 9º O IMAC, para cada modalidade de licença prevista neste artigo, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, observando-se os seguintes prazos máximos para análise:
I - de sessenta dias nos casos de LAU;
II - quatro meses nas demais modalidades de licença;
III - seis meses, nos casos em que houver a necessidade de realização de EIA/RIMA e/ou de audiência pública.
§ 10. Os prazos mencionados no § 9º deste artigo serão contados da data de protocolização do requerimento da licença até o seu deferimento ou indeferimento, suspendendo-se a contagem durante a elaboração dos estudos ambientais complementares e durante a preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 11. A renovação da licença ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando a mesma automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IMAC.
Art. 112. Consideram-se infrações administrativas ambientais aquelas elencadas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aplicando-se em âmbito estadual as sanções administrativas previstas no decreto regulamentador da referida norma federal.
Art. 121. As infrações administrativas ambientais serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciando-se com a lavratura do auto de infração, observados o rito procedimental e prazos estabelecidos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no decreto que a regulamenta.
Parágrafo único. O CEMACT poderá expedir resolução que complemente os procedimentos de apuração das infrações administrativas previstos na norma federal, de forma a considerar as especificidades do Estado e do órgão ambiental estadual.
Art. 136. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, lotados no Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC, deverão pertencer ao quadro de pessoal efetivo, admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, por área de especialização." (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.117, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-A:
"Art. 103-A. Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como daqueles que lhes forem delegados pelo IMAC por meio do instrumento legal competente.
Parágrafo único. O IMAC expedirá uma lista de tipologias de empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, levando em consideração suas características e complexidade, a qual deverá ser submetida à aprovação do CEMACT. "(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 113 ao 120, e os arts. 122 ao 130, da Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, e a Lei nº 1.698, de 16 de janeiro de 2006.
Rio Branco/Acre, 1º de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre