Lei nº 21637 DE 16/09/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2023
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD, instrumento de natureza financeira com escrituração própria, que tem por finalidade concentrar recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa de direitos e/ou reparação de danos causados à pessoa com deficiência.
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus fundos;
II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - os valores de multas decorrentes das sanções previstas na Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná e outras multas decorrentes de legislações posteriores;
V - os recursos originários de leis de incentivo fi scal de tributos estaduais e federais;
VI - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;
VII - as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais, bem como da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII - os recursos provenientes de transações penais, termos e compromissos de ajustamento de conduta, desde que a infração seja relacionada ao direito da pessoa com deficiência;
IX - as receitas oriundas de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Estado e instituições públicas e privadas;
X - as contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XI - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
§ 1º A gestão dos recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD deverá respeitar o princípio da unidade de tesouraria.
§ 2º A operacionalização dos recursos do fundo será feita pela Secretaria de Estado a qual está vinculada a Política para a Pessoa com Deficiência.
§ 3º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de apoio à pessoa com deficiência, conforme regulamentação.
§ 4º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Defi ciência - FEPcD provenientes do Tesouro serão válidos para aplicação dentro de cada exercício e eventual superávit financeiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado.
§ 5º Os bens móveis e imóveis de que trata o inciso II do caput deste artigo ficarão no patrimônio da Pasta a que se vincular o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
Art. 4º Autoriza o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de apoio, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.975, de 28 dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, desde que a infração não seja relativa ao descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência;
Art. 6º Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, com a seguinte redação:
§ 3º Os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, se a infração for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com defi ciência, serão remetidos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD.
Art. 7º O caput do § 2º do art. 4º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A destinação dos valores de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei dar-se-á conforme o critério abaixo, com fundamento nos arts. 29 e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997:
Art. 8º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 9º As normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPcD serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil