Lei nº 2.164 de 28/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 nov 2009

Institui o Programa Estadual de Incentivo e Reciclagem de óleo de uso culinário.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Programa Estadual de Incentivo à Reciclagem do óleo de uso culinário, originário de residências, escolas e hospitais, bem como do comércio e da indústria em geral e de quaisquer outros estabelecimentos que o utilizem.

Art. 2º O Programa criado por esta Lei tem como objetivos:

I - a preservação do ambiente através da correta destinação do óleo usado, impedindo o seu dejeto na rede de esgoto ou no lixo comum;

II - O incentivo ao consumo consciente, à coleta seletiva e à reciclagem do óleo usado e do lixo em geral;

III - a elaboração e a distribuição de novos produtos a partir do óleo reciclado;

IV - o desenvolvimento econômico e a inclusão social, por meio da geração de renda e da criação de postos de trabalho.

§ 1º Serão estimuladas a criação e a manutenção de cooperativas e associações de coleta e/ou reciclagem do óleo doméstico e industrial.

§ 2º Campanhas de educação ambiental informarão os endereços dos postos de coleta do óleo usado, bem como os procedimentos para seu adequado armazenamento.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador