Lei nº 21675 DE 09/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2022

Convalida e revigora os fundos rotativos na Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam convalidados e revigorados, no âmbito da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, os fundos rotativos criados pela Lei estadual nº 17.925, de 27 de dezembro de 2012, com as denominações e os valores especificados no Anexo Único desta Lei, no valor total de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), nos termos da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, conforme esta Lei.

Art. 2º Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e pronto pagamento referentes a:

I - materiais de consumo e expediente;

II - reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III - comunicações em geral, festividades e homenagens;

IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;

V - participação em exposições, congressos e conferências;

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e

VIII - fornecimento de alimentação.

Art. 3º É vedado o uso de recursos dos fundos rotativos para:

I - o pagamento de despesas:

a) com pessoal;

b) de capital;

c) que necessitem de licitação para sua contratação;

d) não previstas na lei de criação dos fundos; e

e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e

II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.

Art. 4º Os gastos mensais com os fundos rotativos ficam limitados ao valor fixado nesta Lei.

Art. 5º O gestor de cada fundo rotativo será designado por ato do Presidente da AGRODEFESA dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, salvo se no órgão não houver servidor nessa condição, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Compete aos gestores dos fundos rotativos:

I - solicitar emissão de empenhos estimativos;

II - movimentar os recursos do fundo;

III - realizar pesquisa de preços;

IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;

V - solicitar a recomposição do fundo; e

VI - prestar contas dos recursos utilizados.

Art. 6º Os recursos dos fundos rotativos convalidados e revigorados por esta Lei serão mantidos em contas-correntes individuais, específicas e permanentes no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

§ 1º Após terem sido cumpridas as exigências para a constituição dos fundos rotativos, fica o gestor autorizado a receber o talonário de cheques, com a atribuição de utilizá-lo e guardá-lo.

§ 2º O pagamento de despesas com recursos dos fundos rotativos deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor, a título de ressarcimento ou ajuda de custo.

§ 3º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.

Art. 7º Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, os fundos rotativos não serão utilizados se a providência puder aguardar, sem o comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.

Art. 8º A realização de despesas à conta dos fundos rotativos deve ser precedida de pesquisa de preços, com no mínimo 3 (três) orçamentos, preferencialmente em papel timbrado, que conterá o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo da entrega ou da execução dos serviços.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que haja a devida justificativa, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).

Art. 9º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com sua assinatura no verso do comprovante de despesas, bem como a data, o nome por extenso, o cargo e a matrícula.

Art. 10. A movimentação de cada fundo rotativo deverá ser escriturada em meio próprio com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários e, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, o órgão deverá disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação de contas dos fundos rotativos, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.

Art. 11. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta Lei o gestor do fundo e o ordenador da despesa nos limites de suas competências.

Art. 12. Fica revogada a Lei estadual nº 17.925, de 2012.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -

Nº de Ordem Denominação Valor (R$)
Fundo Rotativo da Unidade Central 35.000,00
Fundo Rotativo do Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária 25.000,00
Fundo Rotativo do Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos 25.000,00
Fundo Rotativo do Laboratório de Análise de Sementes 25.000,00
Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio das Antas 25.000,00
Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Paranaíba 25.000,00
Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Itiquira 25.000,00
Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio do Ouro 25.000,00
Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Paranã 25.000,00
10º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio dos Bois 25.000,00
11º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Verdão 25.000,00
12º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Vermelho 25.000,00
13º Fundo Rotativo da Unidade Regional Alto Araguaia 25.000,00
14º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Caiapó 25.000,00
15º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio Corumbá 25.000,00
16º Fundo Rotativo da Unidade Regional Rio das Almas 25.000,00