Lei nº 21677 DE 09/12/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2022
Convalida e revigora o fundo rotativo da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidado e revigorado, no âmbito da Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, o fundo rotativo criado pela Lei estadual nº 13.725, de 22 de setembro de 2000, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), convalidado e revigorado anteriormente pela Lei estadual nº 16.432, de 16 de dezembro de 2008, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, e as despesas resultantes da sua aplicação correrão à conta da classificação orçamentária especificada no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O fundo rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º desta Lei destina-se a custear despesas inadiáveis de pequena monta e de pronto pagamento referentes a:
I - materiais de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoções e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º São vedados, com recursos do fundo rotativo:
I - o pagamento de despesas:
a) com pessoal;
b) de capital;
c) que necessitem de licitação para sua contratação;
d) não previstas na lei de criação do fundo; e
e) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.
Art. 4º Os recursos do fundo rotativo convalidado e revigorado por esta Lei serão mantidos em conta-corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
§ 1º Após serem cumpridas as exigências para a constituição do fundo rotativo, o gestor fica autorizado a receber o talonário de cheques, com a atribuição de utilizá-lo e guardá-lo.
§ 2º O pagamento de despesas com recursos do fundo rotativo deve se dar exclusivamente por meio de cheque nominal, vedado o pagamento de servidor a título de ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 3º É vedada a emissão de cheque em valor superior ao saldo empenhado.
Art. 5º Será, por ato do Presidente da GOIÁS TURISMO, designado para a função de gestor servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se ele não existir na entidade, e estará vedada a designação de servidor temporário ou estagiário.
Parágrafo único. Compete ao gestor do fundo rotativo:
I - solicitar emissão de empenhos estimativos;
II - movimentar os recursos do fundo;
III - realizar pesquisa de preços;
IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
V - solicitar a recomposição do fundo; e
VI - prestar contas dos recursos utilizados.
Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo rotativo deve ser precedida de pesquisa de preços.
§ 1º A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com 3 (três) orçamentos recebidos, preferencialmente em papel timbrado, com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta, também o prazo da entrega ou da execução dos serviços.
§ 2º Excepcionalmente, desde que haja a devida justificativa, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
Art. 7º No pagamento de serviços, o gestor do fundo deve proceder à retenção dos impostos e das contribuições dos quais o Estado seja substituto tributário, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a assinatura no verso do comprovante de despesas, a data, o nome por extenso, além do cargo e da matrícula.
Art. 9º A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários, também deverá o órgão, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a prestação de contas do fundo rotativo, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Lei estadual nº 13.725, de 2000; e
II - a Lei estadual nº 16.432, de 2008.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Exercício | 2022 |
Órgão | 3361 - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO - GOIÁS TURISMO |
Função | 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS |
Subfunção | 695 - TURISMO |
Programa | 4200 - GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4243 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de Despesa | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 15000100 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade Aplicação | 90 - APLICAÇÕES DIRETAS |
Valor (R$) | 10.000,00 |