Lei nº 21678 DE 09/12/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2022
Disciplina a realização de eventos esportivos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de evento esportivo no Estado de Goiás, público ou privado, será disciplinada por esta Lei.
Art. 2º O evento esportivo entendido como um acontecimento que tem capacidade de formar e transformar hábitos e criar atitudes saudáveis por meio do esporte, especialmente em se tratando de evento de grande participação, pode ser realizado em ambientes abertos (outdoor) ou fechados (indoor) e configurados como:
I - de grande, médio ou pequeno porte;
II - local, regional, nacional ou internacional.
§ 1º Entende-se por evento esportivo de grande porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva, que ocorra simultaneamente em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público acima de dez mil pessoas por local.
§ 2º Entende-se por evento esportivo de médio porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva, que ocorra simultaneamente em um ou diversos locais e com capacidade de atrair público de cinco a dez mil pessoas por local.
§ 3º Entende-se por evento esportivo de pequeno porte o realizado em ambientes abertos ou fechados, pelo Poder Público, iniciativa privada, confederação ou federação esportiva e que ocorra em local com capacidade de atrair público abaixo de cinco mil pessoas.
§ 4º O evento esportivo local é o realizado com abrangência municipal.
§ 5º O evento esportivo regional é o realizado com abrangência de mais de um município dentro do Estado.
§ 6º O evento esportivo nacional ou internacional é o realizado no território nacional em que o realizador configure uma confederação desportiva nacional, entidade nacional e internacional, e que tenha no Estado local de realização uma ou mais etapas e jogos.
§ 7º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual