Lei nº 2.168 de 09/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 nov 2009

Altera e dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994, que assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pelos Centros Acadêmicos - CAs, Diretórios Acadêmicos - DAs, União Representante dos Estudantes do Brasil - URES, Diretórios Central dos Estudantes - DCES, Grêmios Estudantis, União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador