Lei nº 21680 DE 09/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2022

Institui a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:

I - estabelecer fluxo de atendimentos e procedimentos específicos para as mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais;

II - pactuar ações junto à rede SUS e SUAS, para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;

III - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres, além de estimular a pesquisa acadêmica;

IV - pactuar ações junto ao Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;

V - regularizar a assistência jurídica das internas, de forma a assegurar as progressões de regime penal, os indultos e as comutações;

VI - melhorar as condições da visitação nas unidades prisionais, de modo a garantir segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, e promover o fortalecimento dos vínculos familiares;

VII - proporcionar assistência à egressa por meio da implementação do Programa de Mobilização para Assistência à Pré-Egressa e Egressa do Sistema Prisional - PROMAE;

VIII - promover a atenção aos(às) filhos(as) das mulheres encarceradas que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;

IX - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação das(os) servidoras(e s) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;

X - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;

XI - realizar de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade.

Art. 3º A Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional possui os seguintes objetivos:

I - articular a atuação do poder público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Estado e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e de suas respectivas famílias;

II - garantir o acesso a direitos e serviços estaduais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;

III - promover a reinserção social a mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;

IV - integrar a presente Política Estadual às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das pessoas em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;

V - aperfeiçoar e humanizar o sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;

VI - aprimorar a qualidade dos dados constantes nos bancos de dados do Sistema Prisional do Estado de Goiás, contemplando a perspectiva de gênero;

VII - fomentar e desenvolver pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.

Art. 4º O poder público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual