Lei nº 21685 DE 03/10/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 out 2023
Dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas idosas que cumpram os requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências, e revoga a Lei Nº 19442/2018, que tratava do assunto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhete de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, no sistema de transporte intermunicipal observar-se-á:
I - a oferta de dois assentos gratuitos por veículo à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, limitado a um assento por pessoa idosa; e
II - o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem dos demais assentos, para a pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, quando esgotados os assentos mencionados no inciso I do parágrafo único deste artigo.
Art. 2º Aos beneficiários de que trata esta Lei é garantido o serviço de transporte intermunicipal em todos os horários e veículos, observado o tempo de antecedência mínima de três horas da partida do veículo.
Art. 3º O direito da gratuidade ou desconto previsto no art. 1º desta Lei poderá ser usufruído para passagens reservadas e/ou adquiridas nos pontos terminais, nos intermediários devidamente autorizados para a venda de passagens (agências ou similares), ou por intermédio do respectivo sítio eletrônico na internet ou de aplicativos de telefonia móvel eventualmente oferecidos pelas empresas rodoviárias aos demais consumidores, onde é obrigatória a reserva nos termos dos arts. 1º e 2º e demais regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos em que a reserva do assento e a emissão do bilhete sejam solicitadas por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel, também deverá ser disponibilizado campo específico para que os requerentes encaminhem eletronicamente os documentos comprobatórios da condição de beneficiários, nos termos desta Lei.
Art. 4º Transcorrido o prazo de que trata o art. 2º desta Lei, sem procura para aquisição do bilhete pelos beneficiários de direito, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda estes assentos.
Parágrafo único. Os assentos de que trata o caput deste artigo, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade às pessoas idosas, enquanto não comercializados pelas empresas prestadoras dos serviços.
Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços de transporte relacionados serão responsáveis pelo controle estatístico dos benefícios de isenção e descontos concedidos nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, devendo informar ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na forma e periodicidade definida para outros dados estatísticos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal vigente, a movimentação de usuários que fizeram uso do referido benefício, por linha, seção e horário.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão discriminar, além dos demais dados já exigidos:
I - o número de passageiros pagantes;
II - o número de passageiros beneficiados com isenções legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.
III - o número de passageiros beneficiados com os descontos legais, identificando-os de forma individual com a indicação, ao menos, do nome e CPF do beneficiário.
Art. 6º O desconto e gratuidade previstos nesta Lei incidirão sobre o valor da passagem calculado com base na Planilha Tarifária aprovado pelo DER e pela Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, para os respectivos serviços e horários.
Art. 7º Compete ao DER criar mecanismos eficientes para controle quantitativo e econômico-financeiro das isenções e descontos tarifários, de forma a permitir a análise de seus impactos nos momentos de revisão tarifária ordinária, bem como para análise dos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quando for o caso.
Art. 8º Na composição tarifária serão considerados os custos operacionais, de manutenção, de administração, de remuneração de capital, de depreciação, inclusive de reserva, quando for exigido, o coeficiente de utilização, as isenções e ou descontos legais estabelecidos, bem como outros componentes previstos em Lei, decretos, normas ou especificações pertinentes à matéria.
Art. 9º As concessionárias, permissionárias e autorizatórias poderão requerer formalmente o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, apresentando a documentação necessária para a comprovação do impacto dos benefícios de isenção e descontos legais, desde que observados os termos da legislação aplicável.
Art. 10. As empresas prestadoras do serviço de transporte têm o prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei para se adequarem às disposições.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga a Lei nº 19.442, de 4 de abril de 2018.
Palácio do Governo, em 3 de outubro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Luciano Borges dos Santos
Chefe da Casa Civil em exercício