Lei nº 2.169 de 09/11/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 nov 2009
Dispõe sobre a gratuidade do primeiro diploma dos níveis médio, técnico e superior das instituições educacionais municipais, estaduais e particulares.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a todo estudante dos diplomas referentes à conclusão dos cursos dos níveis médio, técnico e superior das instituições educacionais particulares, municipais e estaduais no âmbito do território do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A gratuidade é aplicada apenas para aquisição do primeiro diploma nos referidos níveis de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador