Lei nº 21698 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Furto, ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será integrado pelas seguintes ações:

I - estímulo à identificação das bicicletas pelos respectivos proprietários;

II - divulgação da importância da identificação;

III - facilitação da comunicação de furtos e roubos de bicicletas.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo ser emitido um recibo onde conste o número de série da bicicleta comercializada.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual