Lei nº 217 de 30/12/1988
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 1988
Institui o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2º O imposto de que trata esta Lei tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil, de bens imóvel;
II - direito reais, sobre bens imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se os conceitos de bem móvel e imóvel, transmissão causa mortis e doação constantes da lei civil.
Art. 4º É dispensado do pagamento do imposto quando ocorrer:
I - aquisição, por transmissão causa mortis do imóvel destinado exclusivamente a moradia do conjugue supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
II - vetado;
III - a transmissão originária do imóvel rural, com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo governo.
Art. 5º O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão causa mortis;
II - o donatário, no caso de doação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, as empresas, instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caiba a responsabilidade de registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos, ou o valor dos títulos ou créditos transmitidos ou doados.
§ 1º Quando o imposto incidir, sobre a transmissão ou a doação de bens imóvel, atender-se-á ao seguinte:
I - o lançamento será efetuado pela repartição fazendária da situação do imóvel;
II - as informações relativas à identificação do imóvel, necessárias para o lançamento e para controle do imposto, serão remetidas, no prazo e na forma indicados em Resolução:
a) pelo escrivão da Vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, se este não acompanhar a inicial;
b) pelo titular do cartório em que for lavrada a escritura de doação, antes da lavratura da mesma;
c) pelo titular do oficio de registro de imóveis, caso o donatário ou o herdeiro do bem não apresente, junto com a escritura de doação, ou com a sentença de partilha, o comprovante de recolhimento do imposto.
III - a sentença de partilha, no processo de inventário, só será proferida após a prova de pagamento do imposto.
§ 2º Depende da comprovação do pagamento do imposto devido:
I - a lavratura da escrituração pública de doação de bem imóvel;
II - a transmissão, no registro de imóveis, da escritura pública de doação, e da sentença de partilha, proferida em processo de inventário ou arrolamento.
§ 3º A base de cálculo terá o seu valor revisto e atualizado, mediante reavalição, sempre que a Fazenda Estadual constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Art. 7º Nas doações com reservas do usufruto ou na sua instituição gratuita em favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso de habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor total do bem, correspondendo o valor restante à propriedade separada daqueles direitos.
§ 1º À constituição e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.
§ 2º Quando houver pluralidade, com individualização de usufrutuários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou proprietário.
§ 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 8º Nas transmissões de unidades autônomas que se constituírem em casas térreas, assobradas ou divididas em planos horizontais vinculadas a contrato de construção, o imposto será calculado sobre o valor da fração do terreno e o preço da construção já edificada até a época da transmissão.
Art. 9º As alíquotas do imposto são:
I - 50% (cinqüenta por cento) da alíquota máxima aplicável, fixada pelo Senado Federal. quando a base de cálculo for inferior ou igual ao equivalente a 1.000 (um mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
II - 75% (setenta e cinco por cento) da alíquota máxima aplicável, fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 1.000 (um mil) ITN e inferior ou igual a 3.000 (três mil) OTN.
III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável, fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
Art. 10. O imposto é pago:
I - tratando-se de bem imóvel no local de sua aplicação;
II - tratando-se de bem imóvel, titulares e créditos, no local onde se processar o inventário, o arrolamento ou a partilha amigável, ou, ainda, tiver domicílio o doador;
III - no domicílio do herdeiro, legatário se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o inventário processado no exterior, bem como se o doador lá tiver seu domicílio ou residência.
Art. 11. O imposto é pago na época, prazo e forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes desta Lei.
Art. 12. O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realiza-se-á:
I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou partilha amigável.
Parágrafo único. Quando o débito total do imposto, nas transmissões causa mortis, exceda a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal), ou não excedendo essa quantia, se os beneficiários foram menores, poderá o Secretário de Estado da Fazenda permitir o recolhimento em prestações mensais de número nunca superior a 20 (vinte), conforme previsto em Resolução.
Art. 14. Pode a Secretaria de Estado da Fazenda deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação às quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma de lei civil.
Art. 15. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória observada as prescrições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A avaliação será precedida de termo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores que, respectivamente, atribuírem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e habilitados para tal fim, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
§ 2º A avaliação deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, sendo submetida à homologação do representante da Fazenda da jurisdição.
§ 3º Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantir a segurança da avaliação, os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições indispensáveis, na forma da lei civil.
§ 4º Somente se negará homologação à avaliação se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros em transmissões de bens da mesma espécie e categoria.
Art. 16. Os procedimentos administrativos relativos à avaliação interromperão a fluência do prazo previsto para pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da homologação de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 17. Os escrivães das vagas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens, deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca, cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos, transmitidos.
§ 1º A remessa deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qualificação do inventariante.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o escrivão do feito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente.
Art. 18. Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notariam ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 19. Fica sujeita à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento, ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.
Art. 20. As autoridades judiciárias e os seventuários da justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o imposto devido, limitada ao mínimo de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 21. O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura de testamento ou do ato da doação.
Art. 22. O atraso no pagamento do imposto no prazo devido sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
§ 1º Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.
§ 2º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados de acordo com os artigos 1.782 e1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
Art. 23. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização da cobrança do imposto sobre o patrimônio de que trata esta Lei.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução ou de respostas a consultas.
Art. 25. O imposto de que trata esta Lei será calculado à Alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1989, 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador