Lei nº 21705 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Rep. - Institui o Dia sem Carros.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia sem Carros, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º O Dia sem Carros tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os problemas da mobilidade urbana e suas possíveis soluções;
II - valorizar atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
III - fomentar atividades educativas e culturais relacionadas à mobilidade urbana;
IV - incentivar a utilização de transporte público, coletivo e alternativo ao automóvel;
V - estimular novas medidas de gestão do tráfego urbano.
Art. 3º O Dia sem Carros não importará penalidade aos condutores que não aderirem à campanha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL