Lei nº 2.178 de 07/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2000
Promove alterações na Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25......................................................................
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas; o Ouvidor Judiciário não integra as Seções.
§ 2º O cargo de Ouvidor Judiciário será ocupado por um Desembargador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente, e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antigüidade, tendo suas atribuições conferidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se que:
I - o Ouvidor exercerá função jurisdicional como membro da Turma e do Tribunal Pleno;
II - atuará, também, nos processos administrativos de qualquer espécie sujeitos à competência do Tribunal Pleno." (NR)
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.......................................................................
§ 1º Cada Seção Cível será composta por cinco Desembargadores.
§ 2º ............................................................................
§ 3º Haverá quatro Turmas Cíveis, composta cada uma, de quatro Desembargadores.
§ 4º Haverá duas Turmas Criminais, cada uma composta de três Desembargadores.
§ 5º O funcionamento das Seções e Turmas será regulado no Regimento Interno do Tribunal, que disporá sobre a substituição de seus membros para os casos de falta, impedimento ou suspeição, bem assim como sobre o quorum mínimo para julgamento." (NR)
Art. 3º O § 2º do artigo 28 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
§ 2º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, aquele que teve início no recesso e nas férias forenses será redistribuído a um novo relator, enquanto que o feito já iniciado e remetido em decorrência de quaisquer das causas previstas em lei será redistribuído ao relator primitivo, independentemente de compensação." (NR)
Art. 4º O inciso I, alíneas g e n do artigo 30 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ....................................................................
I - ..............................................................................
a) ..............................................................................
g) as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em Município, nos termos da Constituição do Estado;
n) os pedidos de medida cautelar nas ações sujeitas à sua competência.
.........................................................................." (NR)
Art. 5º O inciso III do artigo 45 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. ........................................................................
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça."(NR)
Art. 6º As três Seções Cíveis e as quatro Turmas Cíveis terão sua composição regulada por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará, ainda, normas complementares a respeito do preenchimento, na Seção, da vaga que será deixada pelo Desembargador que vier a ser designado Ouvidor Judiciário, após a entrada em vigor da presente Lei. O Desembargador mais moderno da Quarta Turma Cível inicialmente não integrará qualquer Seção.
Art. 7º O primeiro Desembargador designado para a Ouvidoria Judiciária, após a entrada em vigor desta Lei, não receberá qualquer processo por redistribuição pelo exercício da função jurisdicional, mas sim apenas os feitos novos, eqüitativamente, a partir de sua posse na Ouvidoria Judiciária, sem compensação de qualquer espécie.
Art. 8º O Poder Judiciário poderá adotar a licitação por pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, que será regida pela legislação federal específica que disciplina essa espécie, cujo processamento será regulamentado mediante ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador