Lei nº 21790 DE 02/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2023

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor.

Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital.

Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo do Estado de Goiás destinados ao uso adequado da internet na educação.

Art. 3º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - incentivar a alfabetização digital, a ética e a segurança;

II - incentivar a utilização segura da tecnologia digital;

III - incentivar a cidadania digital e o ensino da tecnologia digital;

IV - estimular o uso responsável da internet;

V - estimular a discussão de temas como crimes de internet, informações falsas, bullying na rede, privacidade, bem como sobre o risco de postar fotos íntimas;

VI - possibilitar a conscientização sobre o uso excessivo da internet e dos perigos do ciberespaço;

VII - incentivar a cultura de paz na internet;

VIII - conscientizar sobre os prejuízos gerados por situações vexatórias na internet, a exemplo do bullying e do cyberbullying.

Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

I - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;

III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;

IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.

Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e seu cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HENRIQUE ARANTES

Deputado Estadual