Lei nº 21790 DE 02/02/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2023
Institui, no âmbito do Estado de Goiás, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor.
Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.
Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital.
Parágrafo único. A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo do Estado de Goiás destinados ao uso adequado da internet na educação.
Art. 3º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
I - incentivar a alfabetização digital, a ética e a segurança;
II - incentivar a utilização segura da tecnologia digital;
III - incentivar a cidadania digital e o ensino da tecnologia digital;
IV - estimular o uso responsável da internet;
V - estimular a discussão de temas como crimes de internet, informações falsas, bullying na rede, privacidade, bem como sobre o risco de postar fotos íntimas;
VI - possibilitar a conscientização sobre o uso excessivo da internet e dos perigos do ciberespaço;
VII - incentivar a cultura de paz na internet;
VIII - conscientizar sobre os prejuízos gerados por situações vexatórias na internet, a exemplo do bullying e do cyberbullying.
Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;
IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.
Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de fevereiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual