Lei nº 2.183 de 14/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2000
Altera redação de dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................
§ 1º.........................................................................
I - Secretaria de Estado da Produção;
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Produção será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção." (NR)
"Art. 5º...................................................................
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção, que emitirão parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade."(NR)
"Art. 7º....................................................................
V - repasse à Secretaria de Estado da Produção, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais.
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção."(NR)
"Art. 16....................................................................
II - à Secretaria de Estado de Receita e Controle os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa."(NR)
"Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado ficará condicionado à análise técnica do projeto, por técnicos da Secretaria de Estado da Produção ou de outro órgão estadual competente, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos."(NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 2.127, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei será por tempo indeterminado."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador