Lei nº 21850 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Rep. - era a Lei Nº 11580/1996, que trata do ICMS, a Lei Nº 14260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar Nº 231/2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea “r” ao inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

r) gás natural.

Art. 2º O caput do inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com:

Art. 3º Acrescenta o inciso VIIA ao caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:

VIIA - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

Art. 4º O caput do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e mercadorias.

Art. 5º Os incisos I, II e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

(...)

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);

Art. 6º O § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7º Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, com as seguintes redações:

§ 8º As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 9º Para efeitos do § 8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e  ue, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;

II - a partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro  dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;

III - a partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do art. 9º desta Lei.

Art. 9º Revoga os seguintes dispositivos:

I - a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

II - a alínea “e” do inciso VI do caput do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

III - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020;

IV - o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil