Lei nº 21888 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2021

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR nas condições e nas situações que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante o prazo da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - crédito tributário favorecido: o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela obtido pela soma dos valores:

a) do débito (principal);

b) da multa punitiva principal (§ 9º e seus incisos do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999), excluídas suas reduções;

c) da multa moratória;

d) dos juros de mora reduzidos; e

e) da atualização monetária reduzida; e

II - crédito não tributário favorecido: o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela obtido pela soma dos valores:

a) do débito (principal) reduzido;

b) da multa moratória reduzida;

c) dos juros de mora reduzidos; e

d) da atualização monetária reduzida.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário cujo valor atualizado, por crédito, até a data da adesão às medidas de que trata esta Lei seja igual ou inferior a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) ou não tributário de qualquer valor, correspondentes ao fato gerador ou à prática da infração ocorrida até a data da publicação deste ato normativo e alcançam aqueles:

I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;

III - inscritos em dívida ativa;

IV - protestados;

V - objetos de execução fiscal;

VI - objetos de ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação; e

VII - objetos de parcelamento.

§ 1º Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2º Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar o que foi utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade total de parcelas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação dos débitos compreendem:

I - quanto aos créditos não tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas administrativas previstas no inciso II do art. 21 da Lei nº 13.569, de 1999; e

d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e

II - quanto aos créditos tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e

c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizadas pela taxa Selic, conforme os arts. 167 , 167-A e 170 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

§ 3º Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 4º O valor fixo das parcelas de que trata o § 3º deste artigo será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 5º A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 4º A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como a desistência em relação aos recursos interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 5º Em casos de débito em execução fiscal, com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, conforme o art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.

Art. 6º A adesão será formalizada com a assinatura de termo de adesão.

§ 1º O pagamento total à vista ou da primeira parcela negociada é condição para a assinatura do termo de adesão.

§ 2º Os pagamentos serão realizados por meio de DAREs emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrados com o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 7º O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.

§ 1º Especificamente para os créditos tributários, caso a parcela não seja paga na data do seu vencimento, ao seu valor será acrescida multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 2º Para os créditos não tributários, caso a parcela não seja paga na data do seu vencimento, ao seu valor será acrescida multa de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês pro rata die (proporcional ao dia).

Art. 8º O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1º Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento do montante atualizado do crédito tributário ou não tributário, proporcionalmente a cada um dos elementos que o compõem.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará na inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.

Art. 9º Na hipótese de pagamento à vista do saldo remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei após o término da vigência dela.

Art. 11. As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei deverão ser implementadas e parametrizadas pela AGR.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 120 (cento e vinte) dias.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO -